STJ — 1707943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 686c1b54c59cd1a52ab6885636b4172a034e42b008ff572c1338464a45880dc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (136,6 G DE COCAÍNA). AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição de pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante. 1.1. No caso, a instância ordinária ancorou a conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa em ações penais sem trânsito em julgado e na quantidade de droga apreendida, que já foi considerada na primeira fase da dosimetria. Assim, de rigor a aplicação da causa de redução de pena . 1.2. A análise da questão não violou o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a decisão se ateve às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (136,6 G DE COCAÍNA). AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. 1. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição de pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante. 1.1. No caso, a instância ordinária ancorou a conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa em ações penais sem trânsito em julgado e na quantidade de droga apreendida, que já foi considerada na primeira fase da dosimetria. Assim, de rigor a aplicação da causa de redução de pena . 1.2. A análise da questão não violou o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a decisão se ateve às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<HC 559880>>-RS, <<AgRg no HC 746949>>-SP (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO ISOLADO) STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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