Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO CONFERIDO POR DECRETO DISTRITAL. EFEITOS LIMITADOS À ESFERA ADMINISTRATIVA. SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA ABSORVIDA PELA CONTROLADORIA. COEXISTÊNCIA DOS DOIS ÓRGÃOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. I ? Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal, sustentando a nulidade da aplicação da penalidade de declaração de…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.
CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE
ESTADO CONFERIDO POR DECRETO DISTRITAL. EFEITOS LIMITADOS À ESFERA
ADMINISTRATIVA. SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA ABSORVIDA PELA
CONTROLADORIA. COEXISTÊNCIA DOS DOIS ÓRGÃOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
I ? Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal,
sustentando a nulidade da aplicação da penalidade de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, por
ausência de descrição objetiva dos fatos e da conduta irregular
praticada pela impetrante, bem como pelo fato de que não foi
obedecido o rito procedimental regular, dado que foi suprimida da
requerente a oportunidade para apresentar alegações finais.
II - Contra a decisão que deferiu a tutela provisória, o Distrito
Federal interpôs agravo interno, suscitando a incompetência absoluta
da 2ª Câmara Cível para processar e julgar o mandado de segurança.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu
provimento ao recurso, reconhecendo a competência absoluta da Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o
mandamus. O recurso ordinário em mandado de segurança foi desprovido
pela Segunda Turma do STJ.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A questão objeto de irresignação pela parte foi tratada com
clareza, sem contradições ou erro material, conforme se observa do
seguinte trecho do acórdão. A alegação de erro de premissa feita
pela parte, em verdade, consubstancia pretensão de reformar o
julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - RESPOSTA A TODOS OS QUESTIONAMENTOS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,
<<EDcl na Rcl 8826>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,
<<EDcl no REsp 1532943>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.