Contexto jurídico e comentários autorais
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Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
- No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas
de urgência, tendo em vista a existência de atritos entre as partes
e confrontos que causaram temor e sofrimento psicológico à ofendida.
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a Decisão do Juízo de Primeiro Grau indicou dados
objetivos que comprovam tanto a necessidade das duas Medidas
Protetivas de Urgência impostas para garantir a integridade física e
psicológica da Vítima quanto a adequação delas, tendo em vista o
histórico de ameaças proferidas pelo ora Recorrente e o seu
comportamento de, mesmo após a primeira determinação, permanecer
durante o período noturno nas cercanias da residência de sua
ex-companheira" (e-STJ fl. 122, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas
de urgência, tendo em vista a existência de atritos entre as partes
e confrontos que causaram temor e sofrimento psicológico à ofendida.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a Decisão do Juízo de Primeiro Grau indicou dados
objetivos que comprovam tanto a necessidade das duas Medidas
Protetivas de Urgência impostas para garantir a integridade física e
psicológica da Vítima quanto a adequação delas, tendo em vista o
histórico de ameaças proferidas pelo ora Recorrente e o seu
comportamento de, mesmo após a primeira determinação, permanecer
durante o período noturno nas cercanias da residência de sua
ex-companheira" (e-STJ fl. 122, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.