Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E
INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir
livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante
devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos
autos.
- Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que
atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos
delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a
palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando
corroborada por outros elementos probatórios.
- A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a
destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão
de domicílio.
- A incidência do princípio da consunção só é possível quando a
conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o
crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais
relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens
jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a
existência de desígnios autônomos.
- Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E
INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir
livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante
devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos
autos.
2. Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que
atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos
delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a
palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando
corroborada por outros elementos probatórios.
3. A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a
destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão
de domicílio.
4. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a
conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o
crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais
relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens
jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a
existência de desígnios autônomos.
5. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.