Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
- Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
- Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
- O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria,
constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
- Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
- Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
2. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
3. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
4. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria,
constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
6. Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
7. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1872157>>-PR,
<<RHC 51597>>-SP,
<<HC 472771>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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