STJ — 1916475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce30cc06a57219b4c14f0c37215baa986dec95a3d9471f1bcba7c0d47160050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834748
Número de registro na fonte
202100114906
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013.
  2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
  3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
  4. O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la.
  5. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n. 396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
  6. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR, afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação Alexandria".
  7. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a superveniência da sentença penal, como no caso dos autos, condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Precedente.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013. 2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. 3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la. 5. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n. 396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria. 6. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR, afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação Alexandria". 7. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a superveniência da sentença penal, como no caso dos autos, condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Precedente. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA - CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 472771>>-SC, <<AgRg no REsp 1872157>>-PR, <<RHC 51597>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.