STJ — 778531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57995d041b8012fe7577015c178ec50779210924aba2181b17860ea697aaea27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, o Juízo da Vara de Execução Penal de Patrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime semiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário na Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar.
  2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
  3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Juízo da Vara de Execução Penal de Patrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime semiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário na Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar. 2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR - INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO) STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993) STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 993)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.