Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a
decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União,
não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados
no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções
fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações
conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que
respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente
previstos.
III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas
mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando
de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos
novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de
sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja
especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme
ficou consignado pela Corte de origem: "(...) Os embargos foram
manejados justamente para extinguir a cobrança executiva,
caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte
exequente ao pagamento de honorários também na execução." Neste
diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/10/2019, DJe 8/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020, DJe 17/9/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS - FIXAÇÃO ÚNICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1848890>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1796392>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.