STJ — 724321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45c99e9a20c6227e4d68f9df070e35d0042a14e2ebddd27785ea9539b1e7640
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
- Acerca da tese do reconhecimento de crime único, resolvendo-se o conflito aparente de normas em prol do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.
- Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2228942 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2979747 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1960300 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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