STJ — 724321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45c99e9a20c6227e4d68f9df070e35d0042a14e2ebddd27785ea9539b1e7640

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
  2. Acerca da tese do reconhecimento de crime único, resolvendo-se o conflito aparente de normas em prol do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2. Acerca da tese do reconhecimento de crime único, resolvendo-se o conflito aparente de normas em prol do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - TESE SUPERADA) STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 753802>>-SC (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE) STJ - <<AgRg no HC 321810>>-SP, <<HC 488998>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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