Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ADOÇÃO SIMPLES. PARENTESCO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DO PARENTESCO NATURAL, EXCETO PODER FAMILIAR. ATO JURÍDICO PERFEITO, SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS, FORMA E CONTEÚDO VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME SUCESSÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA ADOÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO HEREDITÁRIO REGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS E PLENITUDE DA ADOÇÃO. FILHOS DE SEGUNDA LINHA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA
COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ADOÇÃO SIMPLES. PARENTESCO ENTRE ADOTANTE E
ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DO
PARENTESCO NATURAL, EXCETO PODER FAMILIAR. ATO JURÍDICO PERFEITO, SE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS, FORMA E CONTEÚDO VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO
ADQUIRIDO AO REGIME SUCESSÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA ADOÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO HEREDITÁRIO
REGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE ENTRE FILHOS E PLENITUDE DA ADOÇÃO. FILHOS DE SEGUNDA
LINHAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADOÇÃO
SIMPLES EM ADOÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. PLENITUDE ADOTIVA QUE SE
CARACTERIZA NÃO APENAS DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, MAS TAMBÉM
FÁTICO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL
COM AVÔ MATERNO QUE SE INICIOU E FINDOU À ÉPOCA DAS ADOÇÕES SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PLENITUDE ADOTIVA. DIREITO DE INVESTIGAÇÃO DA VERDADE
BIOLÓGICA E ANCESTRALIDADE E DIREITO SUCESSÓRIO CONFIGURADOS.
PRECEDENTE DA 3ª TURMA NO RESP 1.477.498/SP INAPLICÁVEL À HIPÓTESE
DIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. PRETENSÃO,
SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE
PROVEITO ECÔNOMICO. CONCEITOS JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO.
1- Ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em
24/03/2022 e atribuídos à Relatora em 18/07/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao
recurso especial de ANTONIO e OUTROS, se a pessoa que havia sido
adotada pelos avós de forma simples na vigência do CC/1916 pode
participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai
biológico, que fora aberta apenas na vigência da Constituição
Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e
do Código Civil de 2002, e se o Tribunal local, ao admitir essa
possibilidade, dissentiu de precedente desta Corte; (ii) em relação
ao recurso especial de POLIANA e OUTROS, se há omissões relevantes
no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais
foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo,
seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em
grau recursal.
3- A adoção simples possuía, como características marcantes, o
estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a
vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e
os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e
deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar,
que era transferido do pai natural para o adotivo.
4- A adoção simples realizada na vigência do CC/1916, se observados
os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática,
será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que
legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja
novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da
figura da adoção simples.
5- O ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência
de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da
consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera
expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o
falecimento do autor da herança e que se se regerá pela lei vigente
no momento da abertura da sucessão.
6- Examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência
de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o
princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve
por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso
país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se
repete, felizmente em menor escala: a existência de filhos de
segunda linhagem.
7- Nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os
filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social
secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de
diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora
concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de
frequentá-la.
8- De outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da
desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de
fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que
um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do
que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não
deve ser um assombro ou desassossego.
9- Para a transformação de uma adoção simples do regime anterior,
cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais
biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato
rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico
de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável
que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos,
isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de
um vínculo entre a adotada e o pai adotivo.
10- Na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em
julho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos
ocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não
houve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples
fato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e
infraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente
vigente.
11- Inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na
hipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua
verdade biológica e ancestralidade, mas também participar da
sucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre
os filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a
sepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem.
12- Não se aplica à hipótese a tese firmada no REsp 1.477.498/SP
diante das diferentes particularidades fáticas existentes na
hipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por
membro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da
relação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu
imediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação
revogada, circunstâncias não verificadas no precedente.
13- Não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada
pelo acórdão recorrido.
14- Formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada
procedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as
decisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade,
porque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso
especial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os
honorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico,
eis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos
distintos. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a
recorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora
imposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba
honorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal
pelos patronos da autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.
16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido,
com majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a
fim de majorar a verba honorária devida em virtude do desprovimento
da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de A G DE O e
Outros e conhecer em parte do recurso especial de P DE F V DE O M e
Outros e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, pelos
recorrentes A G DE O e Outros
Dr. LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, pelos recorridos P DE F V DE O
M e Outros
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIVIL - ADOÇÃO SIMPLES - CARACTERÍSTICAS)
STJ - <<REsp 1503922>>-MG
(PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO -
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM
BIOLÓGICA - CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1622330>>-RS,
<<AgInt no REsp 1738888>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00378
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00020 ART:00039 PAR:00001 ART:00041 ART:00048
(ART. 48 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.010/2009)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01596 ART:01787
- LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.