STJ — 2174187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f420c0387ee5a59ea47c51fe88e6e12525fac06c27581253f81c6604b70056ea
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação monitória.
2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".
Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o
crédito é concursal.
3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação,
a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até
a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em
julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no
quadro geral de credores. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais é inadmissível em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1934930 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1700606 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1975367 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
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