STJ — 1975367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7686e2b610e43050c2845e94c5d384304759868ceed5c287e1d7cf75d088b006

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873812
Número de registro na fonte
202102717187
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.934.930 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, alegada contradição no acórdão recorrido e contrato estimatório. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7686e2b610e43050c2845e94c5d384304759868ceed5c287e1d7cf75d088b006
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7686e2b610e43050c2845e94c5d384304759868ceed5c287e1d7cf75d088b006
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
  2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados.
  3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado.
  4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF.
  5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes.
  6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. 2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados. 3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado. 4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes. 6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1705278>>-MA, <<REsp 871172>>-SE, <<REsp 1537890>>-RJ STF - [[RE 631111]]-GO (DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR - SUSPENSÃO/ATRAÇÃO DE AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1471615>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1883886>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2266849>>-SP, <<AgRg no REsp 1564966>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<REsp 1537890>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.