Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE
DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO
COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público está legitimado para promover a tutela
coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza
disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu
conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de
interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes
interesses sociais.
- Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos
serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na
tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa,
que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de
serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados
(sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados.
- A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo
universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das
ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº
283/STF, diante de fundamento não atacado.
- No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e
administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não
foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se
promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF.
- A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da
empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da
falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da
massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens
dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes.
- A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da
desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada
com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE
DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO
COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela
coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza
disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu
conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de
interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes
interesses sociais.
2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos
serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na
tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa,
que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de
serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados
(sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados.
3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo
universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das
ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº
283/STF, diante de fundamento não atacado.
4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e
administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não
foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se
promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Imbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF.
5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da
empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da
falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da
massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens
dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes.
6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da
desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada
com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1705278>>-MA, <<REsp 871172>>-SE,
<<REsp 1537890>>-RJ
STF - [[RE 631111]]-GO
(DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR -
SUSPENSÃO/ATRAÇÃO DE AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1471615>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1883886>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2266849>>-SP,
<<AgRg no REsp 1564966>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1537890>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.