STJ — 1955114

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160a9f4b140be88b88e95145370af171003694a28af620b64dabe07b4e6a9026

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

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Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO Nº 955. DESRESPEITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável.
  2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.
  3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados.
  5. Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial.
  6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF) .
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO Nº 955. DESRESPEITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados. 5. Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF) . 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1899276>>-SP (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VÁRIOS DISPOSITIVOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA Nº 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 708667>>-SC (AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE CUSTEIO CORRESPONDENTE - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.