Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar. O Juízo de 1…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA,
PREVISTA NA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação
da União ao pagamento de reparação econômica de caráter
indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos
praticados durante o regime militar. O Juízo de 1º Grau julgou
procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos
do art. 4º da Lei 10.559/2002. Por sua vez, o Tribunal local
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo
a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido
ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de
anistia". Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode
ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento -
afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III. Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da
via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o
entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa
não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o
prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ,
REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV. Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo
acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no
sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação
econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros
cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade
moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp
1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp
1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/10/2015.
IV. Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao
Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de
exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e
também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação
econômica administrativa com o pedido de indenização por danos
morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA - VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1323405>>-DF
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP,
<<AgRg no REsp 1564880>>-RS,
<<AgRg no REsp 1477268>>-SP,
<<AgRg no REsp 1467148>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1593182>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.