STJ — 1895400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb1df143f3910749c1c198c212ee533d740bb8b0af8595bf1f58534b2f591f1
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte ora agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, no bojo
de Execução Fiscal, ajuizada pela parte ora agravada, indeferiu
pedido de liberação de valores e bens bloqueados. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, por entender não estar
comprovada a alegada impenhorabilidade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve decisão do Juízo de 1º Grau, consignando que,
"quanto ao bloqueio dos veículos, o requerido não juntou aos autos
qualquer comprovação de que as motocicletas seriam essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial. Na realidade, pela própria
narrativa trazida na petição de desbloqueio, 'o executado é empresa
do ramo varejista de supermercados, e por ser do interior de
Sergipe, tem como diferencial de mercado a pratica da entrega dos
produtos nas casas dos seus clientes'. Pelo descrito, na realidade,
as motocicletas são úteis ao desenvolvimento da atividade do
supermercado, mas sua ausência não impossibilitaria o regular
seguimento da atividade varejista, ou seja, embora os veículos
contribuam com a atividade de vendas, estas não seriam encerradas,
caso as motocicletas não existissem" e que "as motocicletas
penhoradas não são bens essenciais à atividade da executada, empresa
do ramo varejista de supermercado; as entregas, como alertou a
Fazenda Nacional, podem ser feitas por terceirizados, sem abalar a
continuidade do negócio. Ora, as vendas em supermercados, ainda que
localizados em cidades do interior, são realizadas, na sua grande
maioria, no interior do estabelecimento". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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