Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL.
CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de
cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de
energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial.
- Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito
é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de
posterior declaração em sentença.
- O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória
é o inadimplemento absoluto da obrigação principal.
- O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional
existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se
torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu
vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do
contrato.
- A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de
exigir a resolução do contrato constituem consequências do
inadimplemento absoluto da obrigação principal.
- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso,
não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação
extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade
do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do
inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se
concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se
configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002.
- O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato
gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do
crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei
nº 11.101/2005.
- Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005,
não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para
sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que
atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
- Sentença arbitral respeitada. No caso em apreço, o
reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de
recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade
absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo
Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do
Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996.
- A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo
que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia
elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado
(art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o
qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das
recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação
judicial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às
circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao
comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts.
422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de
2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão
recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro
adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à
parte vencedora em impugnação de crédito.
- Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no
sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da
parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de
Processo Civil de 2015.
- Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de
crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação
judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve
levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente.
- No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que,
ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano
aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o
percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente
devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos
honorários advocatícios devidos à parte vencedora.
- Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras
conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
- Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia
Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL.
CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO.
1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de
cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de
energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial.
3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito
é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de
posterior declaração em sentença.
4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória
é o inadimplemento absoluto da obrigação principal.
5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional
existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se
torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu
vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do
contrato.
6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de
exigir a resolução do contrato constituem consequências do
inadimplemento absoluto da obrigação principal.
7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso,
não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação
extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade
do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do
inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se
concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se
configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002.
8. O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato
gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do
crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei
nº 11.101/2005.
9. Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005,
não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para
sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que
atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
10. Sentença arbitral respeitada. No caso em apreço, o
reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de
recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade
absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo
Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do
Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996.
11. A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo
que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia
elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado
(art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o
qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das
recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação
judicial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
12. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às
circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao
comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts.
422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de
2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
13. O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão
recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
14. A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro
adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à
parte vencedora em impugnação de crédito.
15. Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no
sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da
parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de
Processo Civil de 2015.
15. Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de
crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação
judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve
levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente.
16. No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que,
ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano
aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o
percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente
devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos
honorários advocatícios devidos à parte vencedora.
17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras
conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia
Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial interposto por Raízen Energia
S.A. e outras e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e,
admitir o agravo interposto por Rede Energia Parcipações S.A. - em
recuperação judicial e Outra para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad22e770385f34074857f332bd853d172acbebb5323ec2198c09b929a2382132. SHA-256 do comentário:99e3bf5975a78b24d5ec45b55759ea3dd7e481e3b51e1401573d490bc48524c6.