Recurso Especial 1.951.601, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.951.601 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 19 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e cláusula penal compensatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.601 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.951.601, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato. 6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso, não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002. 8. O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 9. Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 10. Sentença arbitral respeitada. No caso em apreço, o reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996. 11. A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 12. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834383, publicado pelo tribunal em 16 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.951.601, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.951.601 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e outras e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e, admitir o agravo interposto por Rede Energia Parcipações S.A. - em recuperação judicial e Outra  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.601 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 59 da Lei 11.101/2005. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 474 do Código Civil de 2002 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.951.601 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.951.601 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834383 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.601?

O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834383, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.601 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834383 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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