STJ — 1758589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872181b21e77b10d6db89f615330bc3ae07e366e6bcf13188cb3fac110c15715
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
- Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido.
- A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ.
- Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2257277 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2260064 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1929658 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA