STJ — 1758589

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872181b21e77b10d6db89f615330bc3ae07e366e6bcf13188cb3fac110c15715

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
  2. Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido.
  5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ.
  6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido. 5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<REsp 1666108>>-PR, <<AgInt no REsp 1584831>>-CE (INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1893200>>-AL (SERVIÇO DE PRATICAGEM - FIXAÇÃO DO PREÇO - LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA - AUTORIDADE MARÍTIMA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1538162>>-AM, <<REsp 1696081>>-RJ, <<REsp 1662196>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1408939>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1846890>>-MS, STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.