Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO
CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
- Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, haja vista o disposto no
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se
refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do
autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
constitui a regra geral e obrigatória de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez
por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do
valor atualizado da causa.
- A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa
está em conformidade com os limites legais e peculiaridades do
processo.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO
CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, haja vista o disposto no
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se
refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do
autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da
incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
constitui a regra geral e obrigatória de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez
por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do
valor atualizado da causa.
5. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa
está em conformidade com os limites legais e peculiaridades do
processo.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, DO CPC/15)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1977879>>-RR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1953132>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01021 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.