STJ — 1929658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76e964e68602a122cb4f50f5039324eddd3b4f83ab212ae896e738454cc9c36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836886
Número de registro na fonte
202100902078
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
  5. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa está em conformidade com os limites legais e peculiaridades do processo.
  6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 5. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa está em conformidade com os limites legais e peculiaridades do processo. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, DO CPC/15) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1977879>>-RR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1953132>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.