Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INVENTÁRIO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
- Consoante entendimento desta Corte Superior, os efeitos do
provimento cautelar não subsistem em face do julgamento de
improcedência do pedido no processo principal. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INVENTÁRIO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, os efeitos do
provimento cautelar não subsistem em face do julgamento de
improcedência do pedido no processo principal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011349>>-BA,
<<AgRg no AREsp 754951>>-RS
(EFEITOS DO PROVIMENTO CAUTELAR - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NO PROCESSO PRINCIPAL - NÃO SUBSISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 698383>>-PR,
<<REsp 1370707>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.