STJ — 1967752
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR
DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de
declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação
do recurso.
III - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à
espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não
cabe recurso extraordinário".
IV - Nos casos em que se discute a alteração da alíquota da
contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto que fixa o grau de risco da
atividade preponderante da empresa, esta Corte tem decidido
tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional,
insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência atribuída à Suprema Corte, confirmando esse
posicionamento o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de
1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação
de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros
estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência
Social").
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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