Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE
DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de
ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade
dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações
unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais
afirmações sejam verdadeiras.
- No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula
indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não
restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora
agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE
DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de
ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade
dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações
unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais
afirmações sejam verdadeiras.
2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula
indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não
restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora
agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - DECLARAÇÕES UNILATERAIS NARRADAS
PELO INTERESSADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 531314>>-MT,
<<REsp 236047>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.