Seguro de transporte de cargas: o que o RCTR-C garante

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma carga de eletrônicos sai do centro de distribuição de madrugada e, no meio do trajeto, o caminhão sofre um acidente que danifica parte da mercadoria — a responsabilidade por esse prejuízo recai, em primeiro lugar, sobre o transportador, e é essa responsabilidade que o RCTR-C garante.

RCTR-C: cobertura obrigatória por acidente, não por qualquer perda

Pelo art. 13, inciso I, da Lei 11.442/2007, é de contratação obrigatória o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), destinado a cobrir perdas ou danos causados à carga em consequência de acidente durante o transporte. O art. 9º, §4º, da Lei 15.040/2024 fixa quando essa garantia começa e termina: a cobertura passa a valer quando a mercadoria é de fato recebida pelo transportador e cessa apenas com a efetiva entrega ao destinatário.

O seguro facultativo contra roubo da carga

Diferente do RCTR-C, o inciso II do mesmo art. 13 trata do seguro facultativo de responsabilidade civil para cobertura de roubo da carga, contratado apenas quando previsto no contrato ou no conhecimento de transporte. A distinção existe porque roubo, furto qualificado, apropriação indébita e outros crimes contra o patrimônio da carga não estão automaticamente cobertos pelo seguro obrigatório — o transportador ou o contratante do frete precisa negociar essa cobertura à parte.

Limite de responsabilidade e valor declarado da mercadoria

O art. 14 da Lei 11.442/2007 limita a responsabilidade do transportador ao valor declarado pelo expedidor no contrato ou no conhecimento de transporte, acrescido do frete e do seguro correspondentes; quando não há declaração de valor, a responsabilidade fica restrita a um teto calculado por quilograma de peso bruto transportado, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Por isso, declarar corretamente o valor da carga é o que garante uma indenização compatível com o prejuízo real em caso de sinistro.

O seguro de danos a terceiros pelo veículo de transporte

Há ainda um terceiro seguro, previsto no inciso III do art. 13 da Lei 11.442/2007: a responsabilidade civil facultativa por danos materiais e corporais causados a terceiros pelo próprio veículo automotor usado no transporte — situação distinta da carga, porque aqui o prejuízo recai sobre outro motorista, pedestre ou patrimônio alheio, e não sobre a mercadoria transportada. O §5º do mesmo artigo permite que esse seguro seja contratado em apólice globalizada, cobrindo toda a frota do transportador sem exigir listagem individual de cada veículo.

Os seguros obrigatórios do inciso I e II, pelo §1º do art. 13, precisam estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos definido entre o transportador e a seguradora — documento que detalha as medidas de segurança da operação, como rastreamento e escolta em rotas de maior risco, e que costuma influenciar diretamente o valor do prêmio cobrado.

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