Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não
responde pela indenização securitária considerando que se trata, na
hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da
Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além
da necessidade de interpretação de cláusula contratual,
procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das
súmulas 5 e 7/STJ.
- Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o
exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a
ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." (AgInt no
AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
5/6/2018, DJe de 13/6/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não
responde pela indenização securitária considerando que se trata, na
hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da
Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além
da necessidade de interpretação de cláusula contratual,
procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das
súmulas 5 e 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o
exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a
ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." (AgInt no
AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
5/6/2018, DJe de 13/6/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APÓLICES PRIVADAS - ILEGITIMIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777056>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1089089>>-PR
(TEORIA DA ASSERÇÃO - EXAME APROFUNDADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA
- ILEGITIMIDADE DA PARTE - JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 861548>>-MA,
<<REsp 1827060>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.