Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. CO-HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR. RECUSA EM PRESTAR AS CONTAS
E CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o interesse na
propositura da ação de exigir contas "pressupõe a existência de
controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor" (REsp n. 2.000.936/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe
de 23/6/2022).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. CO-HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR. RECUSA EM PRESTAR AS CONTAS
E CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o interesse na
propositura da ação de exigir contas "pressupõe a existência de
controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor" (REsp n. 2.000.936/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe
de 23/6/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - RECUSA EM PRESTAR AS
CONTAS - CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1212107>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00485 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.