STJ — 1998090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7c860d73940c02f41e2d6b41be8482278418d5d634084604c800918a56f24b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO
ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS
BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E
EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a prevenção no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, "se não for reconhecida, de ofício,
poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do
Ministério Público, até o início do julgamento". Em se tratando de
incompetência relativa, deve ser oportunamente alegada pela parte
interessada, enquanto ainda não tenha sido julgado o recurso pelo
colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo
fático-probatório carreado aos autos, decidiu pela impossibilidade
de levantamento dos ativos bloqueados em juízo, pois "o tratamento
isonômico aos demandantes plasma as melhores decisões. Assim, se a
exequente não pode levantar os ativos financeiros, enquanto se
aguarda o trânsito em julgado no Recurso Especial, a recíproca é
verdadeira: os ativos não podem ser levantados pelos executados."
4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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