Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
RECURSO AO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ.
- A norma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015 não se aplica aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
- A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser
acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu
representante legal quando de sua assinatura.
- A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de
regularizar a representação processual no prazo assinalado.
- Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,
diante da preclusão para a prática do ato.
- Observância do disposto na Súmula n. 115 do STJ e nos arts. 76, §
2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
RECURSO AO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ.
2. A norma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015 não se aplica aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
3. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser
acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu
representante legal quando de sua assinatura.
4. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de
regularizar a representação processual no prazo assinalado.
5. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno,
diante da preclusão para a prática do ato.
6. Observância do disposto na Súmula n. 115 do STJ e nos arts. 76, §
2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.