STJ — 1715851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ede61e941eb50f9cc8c87d8e7c49971858d051e723a1be15ba107e108845ef7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO ATUAL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica, ou seja, 'a ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada' (REsp 1.041.079/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10/11/2008)" (AgRg no Ag 1319141/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A revisão da premissa delineada no acórdão recorrido de que não houve comprovação acerca da existência de orientação ou de procedimento rotineiro da Fazenda Pública municipal tendente à constituição e à cobrança do ITBI sobre imóveis desapropriados, que revelasse a necessidade de prolação do provimento declaratório de inexistência de relação jurídica almejado, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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