STJ — 1715851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ede61e941eb50f9cc8c87d8e7c49971858d051e723a1be15ba107e108845ef7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO
ATUAL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração
de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre
situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou
existência de futura relação jurídica, ou seja, 'a ação declaratória
não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial
acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e
abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de
dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento
postulado na esfera jurídica da parte interessada' (REsp
1.041.079/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
10/11/2008)" (AgRg no Ag 1319141/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da premissa delineada no acórdão recorrido de que não
houve comprovação acerca da existência de orientação ou de
procedimento rotineiro da Fazenda Pública municipal tendente à
constituição e à cobrança do ITBI sobre imóveis desapropriados, que
revelasse a necessidade de prolação do provimento declaratório de
inexistência de relação jurídica almejado, pressupõe reexame de
prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2120300 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2118137 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2117355 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
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