STJ — 1672953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8170ed1aca6ceecbee4da59fa6cee812001600fa8d9f741c8cb6bacf8e0adde1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.961.766/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
  2. Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial de iniciativa dos particulares, a fim de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995.
  3. Agravo interno interposto pela União, às fls. 1.250/1.257, a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.961.766/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. 2. Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial de iniciativa dos particulares, a fim de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995. 3. Agravo interno interposto pela União, às fls. 1.250/1.257, a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - RUBRICA DAS E FUNÇÕES COMICIONADAS - LIMITAÇÃO - LEI N. 9.030/1995 - INAPLICABILIDADE - NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS) STJ - <<AgInt no REsp 1954415>>-MG, <<AgInt no REsp 1957466>>-MG, <<AgInt no REsp 1961766>>-MG, <<AgInt no AREsp 2014380>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.