Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI 12.651/2012. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO
43.703/SP. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA ADC
42/DF E NAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DE IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE SUAS NOVAS DISPOSIÇÕES, E NÃO A
PARTIR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS. AGRAVO
INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma acompanhou voto de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao agravo regimental
de iniciativa dos particulares, reconhecendo que, segundo ambas as
turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior, a regra geral será
a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente
à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei
4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.
- Após o referido julgado, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a reclamação proposta pelo ente público sucumbente,
autuada sob o número 43.703/SP, afirmando que, em reiteradas
reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e
da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões
proferidas por seu Plenário na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 42/DF e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e
implica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,
com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula
Vinculante 10.
- Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 43.703/SP,
declara-se que o voto ora combatido diverge do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e
4.937/DF e da ADC 42/DF quanto à legitimidade constitucional do
Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos
regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput,
da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII,
da CRFB)". Assim, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permitiu,
por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o
reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental
de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à
luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.
- Agravo interno dos particulares a que se dá provimento, em juízo
de retratação, para restabelecer os termos do acordão proferido nos
autos do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI 12.651/2012. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO
43.703/SP. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA ADC
42/DF E NAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DE IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE SUAS NOVAS DISPOSIÇÕES, E NÃO A
PARTIR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS. AGRAVO
INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. A Primeira Turma acompanhou voto de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao agravo regimental
de iniciativa dos particulares, reconhecendo que, segundo ambas as
turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior, a regra geral será
a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente
à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei
4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.
2. Após o referido julgado, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a reclamação proposta pelo ente público sucumbente,
autuada sob o número 43.703/SP, afirmando que, em reiteradas
reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e
da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões
proferidas por seu Plenário na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 42/DF e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e
implica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,
com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula
Vinculante 10.
3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 43.703/SP,
declara-se que o voto ora combatido diverge do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e
4.937/DF e da ADC 42/DF quanto à legitimidade constitucional do
Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos
regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput,
da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII,
da CRFB)". Assim, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permitiu,
por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o
reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental
de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à
luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.
4. Agravo interno dos particulares a que se dá provimento, em juízo
de retratação, para restabelecer os termos do acordão proferido nos
autos do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - JULGAMENTO PELO STF)
STF - [[Rcl 73703]]-SP,
[[ADC 42]]-DF,
[[ADI 4901]]-DF,
[[ADI 4902]]-DF,
[[ADI 4903]]-DF,
[[ADI 4937]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:0061A ART:0061B ART:0061C ART:00063 ART:00067
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1668484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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