Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos
quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n.
5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB/1996),
que determina a revalidação de diploma (tal como a LDB/1961 o previa
em seu art. 103 Lei n. 4.024/1961). Assim, o Conselho Federal de
Educação tinha a prerrogativa de, mediante ato normativo,
disciplinar a revalidação de diploma, de modo que não há direito
adquirido aos discentes que colaram grau no período entre a Lei n.
5.692/1971 e a LDB-1996.
IV - Assim, verifica-se que a alegação de omissão funda-se, em
verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem.
V - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar
ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de
lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes
imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no
AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2020.
VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que,
nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento
de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina
e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação
automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida
convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas
específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII - Não há que se falar em distinção. Esse precedente qualificado
tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a
necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de
instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n.
9.396/1996.
VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que
dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido
antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que
previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por
instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe
26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIPLOMA - EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1646447>>-MS,
<<AgInt no REsp 1791861>>-RS,
<<REsp 1215550>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 615)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005692 ANO:1971
***** LDBE-71 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1971
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00053 INC:00005
- LEG:FED LEI:004024 ANO:1961
***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1961
ART:00103
- LEG:FED LEI:005540 ANO:1968
ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.