Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no mo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA
NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua
inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
(Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no
momento da revalidação.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e
aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à
autarquia em seus argumentos.
VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano
em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a
apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame,
sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.
VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa
das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e
a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente
quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 15/2/2022).
VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição
preliminar se exija do candidato documentação necessária não para
ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a
formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer
a profissão de médico.
IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493,
todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria
do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi
analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos
embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos
Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADO TÃO SOMENTE QUANDO DA APROVAÇÃO
NO EXAME - APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - {{REsp 2034697}}-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000266
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00041
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00048 ART:00053 INC:00005 ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00207
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.