STJ — 1884629

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da2c97d84b1de8b519b61155d1fd0b8d9f0bbc5de27f034c66ffceddcf4a1706

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2022). 2. Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor do agravado, em 2010. 3. O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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