STJ — 1884629
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO
ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO
DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao
julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza
complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público
apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão
de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva
Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp
1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/2/2022).
2. Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato
de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato
administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo
de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo
n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor
do agravado, em 2010.
3. O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a
contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do
adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela
decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 14568 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 20379 — AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-05-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2166783 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-12 · 1 referência(s) em comum
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