STJ — 69097

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c183bb39ea8439a0307822b690b225cc680bfc7e092103202c4b3f9d3871de1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPALDO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema 933/STF).
  2. Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o princípio da isonomia, pois "as alíquotas de contribuição previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na cobrança do tributo" (fl. 324) e não malferiu o princípio do não confisco, considerando que "não se encontra nos autos a comprovação efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do servidor" (fl. 327).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPALDO CONSTITUCIONAL. 1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema 933/STF). 2. Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o princípio da isonomia, pois "as alíquotas de contribuição previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na cobrança do tributo" (fl. 324) e não malferiu o princípio do não confisco, considerando que "não se encontra nos autos a comprovação efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do servidor" (fl. 327). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS) STJ - <<RMS 41712>>-PE STF - [[ARE 875958]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 933)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.