STJ — 1683240

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f7ceec52d345f74331b8ba8d51f7f7bd90c30e03535ee850e5f2134c303e35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834200
Número de registro na fonte
202000680898
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 16f7ceec52d345f74331b8ba8d51f7f7bd90c30e03535ee850e5f2134c303e35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 16f7ceec52d345f74331b8ba8d51f7f7bd90c30e03535ee850e5f2134c303e35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 16f7ceec52d345f74331b8ba8d51f7f7bd90c30e03535ee850e5f2134c303e35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das parcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo de mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase executiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à impetração.
  2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ante a compreensão de que estariam prescritas as parcelas remuneratórias cuja execução pretende a parte ora agravante.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
  4. "Na forma da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, no que se refere à apontada existência de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a verificação de ocorrência dos vícios elencados nos referidos dispositivos depende da análise das peculiaridades do caso concreto"(AgInt no AREsp 1.895.370/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021).
  5. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  6. Caso concreto em que, no que concerne à tese de não ocorrência de prescrição, limitou-se a parte agravante a reprisar os argumentos do apelo especial e a deduzir genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula 182/STJ.
  7. Ao contrário do que aduz a parte agravante, em nenhum momento foi alegado no recurso especial tese de afronta ao art. 926 do CPC, o que somente veio a ocorrer nas razões dos embargos de declaração, em evidente inovação de tese recursal. Com efeito, referência feita ao aludido dispositivo legal, nas razões do apelo nobre, deu-se exclusivamente como reforço argumentativo para a tese de dissídio jurisprudencial ali deduzida, também não conhecida.
  8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das parcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo de mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase executiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à impetração. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ante a compreensão de que estariam prescritas as parcelas remuneratórias cuja execução pretende a parte ora agravante. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 4. "Na forma da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, no que se refere à apontada existência de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a verificação de ocorrência dos vícios elencados nos referidos dispositivos depende da análise das peculiaridades do caso concreto"(AgInt no AREsp 1.895.370/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021). 5. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 6. Caso concreto em que, no que concerne à tese de não ocorrência de prescrição, limitou-se a parte agravante a reprisar os argumentos do apelo especial e a deduzir genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula 182/STJ. 7. Ao contrário do que aduz a parte agravante, em nenhum momento foi alegado no recurso especial tese de afronta ao art. 926 do CPC, o que somente veio a ocorrer nas razões dos embargos de declaração, em evidente inovação de tese recursal. Com efeito, referência feita ao aludido dispositivo legal, nas razões do apelo nobre, deu-se exclusivamente como reforço argumentativo para a tese de dissídio jurisprudencial ali deduzida, também não conhecida. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.