Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA E
A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. SÚMULA 182. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo
de instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o
pedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das
parcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo
de mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase
executiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à
impetração.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ante a
compreensão de que estariam prescritas as parcelas remuneratórias
cuja execução pretende a parte ora agravante.
- Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
- "Na forma da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do
recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, no que se refere à
apontada existência de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a verificação de ocorrência dos vícios elencados
nos referidos dispositivos depende da análise das peculiaridades do
caso concreto"(AgInt no AREsp 1.895.370/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021).
- A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Caso concreto em que, no que concerne à tese de não ocorrência de
prescrição, limitou-se a parte agravante a reprisar os argumentos do
apelo especial e a deduzir genericamente a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão atacada. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula
182/STJ.
- Ao contrário do que aduz a parte agravante, em nenhum momento foi
alegado no recurso especial tese de afronta ao art. 926 do CPC, o
que somente veio a ocorrer nas razões dos embargos de declaração, em
evidente inovação de tese recursal. Com efeito, referência feita ao
aludido dispositivo legal, nas razões do apelo nobre, deu-se
exclusivamente como reforço argumentativo para a tese de dissídio
jurisprudencial ali deduzida, também não conhecida.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA E
A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. SÚMULA 182. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo
de instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o
pedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das
parcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo
de mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase
executiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à
impetração.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ante a
compreensão de que estariam prescritas as parcelas remuneratórias
cuja execução pretende a parte ora agravante.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
4. "Na forma da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do
recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, no que se refere à
apontada existência de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a verificação de ocorrência dos vícios elencados
nos referidos dispositivos depende da análise das peculiaridades do
caso concreto"(AgInt no AREsp 1.895.370/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021).
5. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
6. Caso concreto em que, no que concerne à tese de não ocorrência de
prescrição, limitou-se a parte agravante a reprisar os argumentos do
apelo especial e a deduzir genericamente a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão atacada. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula
182/STJ.
7. Ao contrário do que aduz a parte agravante, em nenhum momento foi
alegado no recurso especial tese de afronta ao art. 926 do CPC, o
que somente veio a ocorrer nas razões dos embargos de declaração, em
evidente inovação de tese recursal. Com efeito, referência feita ao
aludido dispositivo legal, nas razões do apelo nobre, deu-se
exclusivamente como reforço argumentativo para a tese de dissídio
jurisprudencial ali deduzida, também não conhecida.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.