STJ — 1936139

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834202
Número de registro na fonte
202101321515
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2
  • Campo documental: /ementa

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Faltas injustificadas: quanto desconta do servidor

Tema documentado no texto da fonte

Faltas injustificadas também podem reduzir o período aquisitivo de férias, dependendo da quantidade de faltas no ano, e reduzir a fração correspondente da gratificação natalina, calculada por mês de efetivo exercício - meses com falta injustificada relevante podem deixar de contar como mês completo para esse fim, conforme a norma interna do órgão sobre

Trecho de Faltas injustificadas: quanto desconta do servidor · Reflexos em férias e gratificação natalina · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: faltas, injustificadas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54aa21c3750e660ecec88084b80859944fe4f0ba2d9fc2a9543315462eb70ad8
  • Registro documental: cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
  2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.
  3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022). 2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais. 3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.