Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial
da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao
direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
- Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada
com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que
haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência
formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos
administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no
período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus
assentamentos funcionais.
- Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao
momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas
anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de
direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial
da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao
direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada
com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que
haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência
formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos
administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no
período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus
assentamentos funcionais.
3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao
momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas
anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de
direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.