Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS.
ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SILMUTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS. PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa
apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso
de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos
processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais
e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os
feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
- O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que
julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente
aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que
interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de
decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e
independência.
- Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS.
ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SILMUTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS. PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa
apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso
de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos
processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais
e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os
feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que
julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente
aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que
interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de
decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e
independência.
4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1364146>>-MG,
<<REsp 1679312>>-RS
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1326971>>-RS,
<<AgInt no REsp 1893174>>-RS
(JULGAMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES CONEXAS - RELAÇÃO PROCESSUAL -
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1454018>>-AL
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AFASTAMENTO DA TESE - ALÍNEA 'A' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1740475>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00685 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.