STJ — 1982830

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f3b483f4091fb121cf259d4b7efdb5a2da394cc571d5ecf301242fe66d21b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ABRACE. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO E EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A OMISSÃO DA UNIÃO E DA ANVISA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA A PARTIR DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DE ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança - ABRACE contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando provimento judicial que lhe assegure o direito de cultivar a planta Cannabis Sativa, para que possa extrair substância necessária para o tratamento de enfermidades raras e graves que afligem seus associados, com a supervisão dos réus.
  2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise de atos regulamentares expedidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa e de diversos artigos científicos, considerou ser injustificável a existência de regulamentos que autorizam, por exemplo, a importação de produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em território nacional, desses produtos - desde que com insumos importados -, mas não existir regulamentação sobre o plantio do vegetal em território nacional, para fins medicinais. A Corte apontou que o alto custo com a importação do produto ou dos insumos para a sua fabricação "acaba por inviabilizar qualquer espécie de tratamento, levando as famílias a desistirem de sua aquisição ou mesmo a se endividarem, colocando em risco a própria subsistência, no desiderato de trazer um alívio para o sofrimento de seu ente querido e uma melhora significativa para sua qualidade devida".
  3. A leitura do acórdão permite concluir, ainda, que não se está diante de controvérsia sobre a interpretação de lei federal, mas quanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário no caso concreto, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do direito à saúde e à qualidade de vida de pessoas, muitas delas crianças, com doenças graves e que não têm condições financeiras de arcar com os custos da importação do produto ou com a sua aquisição quando derivado de insumo importado.
  4. Por tais fundamentos, o Recurso Especial não foi conhecido. No Agravo Interno, a União não os combate de forma específica, o que impede o conhecimento do novo Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ABRACE. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO E EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A OMISSÃO DA UNIÃO E DA ANVISA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA A PARTIR DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DE ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança - ABRACE contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando provimento judicial que lhe assegure o direito de cultivar a planta Cannabis Sativa, para que possa extrair substância necessária para o tratamento de enfermidades raras e graves que afligem seus associados, com a supervisão dos réus. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a partir da análise de atos regulamentares expedidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa e de diversos artigos científicos, considerou ser injustificável a existência de regulamentos que autorizam, por exemplo, a importação de produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em território nacional, desses produtos - desde que com insumos importados -, mas não existir regulamentação sobre o plantio do vegetal em território nacional, para fins medicinais. A Corte apontou que o alto custo com a importação do produto ou dos insumos para a sua fabricação "acaba por inviabilizar qualquer espécie de tratamento, levando as famílias a desistirem de sua aquisição ou mesmo a se endividarem, colocando em risco a própria subsistência, no desiderato de trazer um alívio para o sofrimento de seu ente querido e uma melhora significativa para sua qualidade devida". 3. A leitura do acórdão permite concluir, ainda, que não se está diante de controvérsia sobre a interpretação de lei federal, mas quanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário no caso concreto, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do direito à saúde e à qualidade de vida de pessoas, muitas delas crianças, com doenças graves e que não têm condições financeiras de arcar com os custos da importação do produto ou com a sua aquisição quando derivado de insumo importado. 4. Por tais fundamentos, o Recurso Especial não foi conhecido. No Agravo Interno, a União não os combate de forma específica, o que impede o conhecimento do novo Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1314827>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1061413>>-RS, <<AgInt no REsp 1891061>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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