STJ — 1981895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cb1308f229bf0eac771c5960c8fd55a791b2acb90857621f61c365c9799a84
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
08/09/2017, que julgou Recurso Especial, interposto em face de
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado
Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do
CPC/73, no ato de sua interposição o Recurso Especial deve estar
acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes
de pagamento, ambos de forma visível e legível - o que não ocorreu,
in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do
CPC/73.
IV. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação
do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511,
§ 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só
concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de
recolhimento a menor.
V. Com efeito, à luz do CPC/73, "a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo
constituem peças essenciais à formação do recurso, sendo que somente
com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade.
Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; EDcl
no AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp
675.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010 (...) não procede o pleito em
favor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do
preparo após a interposição do recurso, após intimação para que
apresente a via original do citado comprovante, uma vez que o art.
511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar
valor insuficiente, o que não é o caso dos presentes autos. Assim,
'a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento
impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso', e 'o
teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a
regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor' (AgRg
no REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25.3.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 746.851/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2058011 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1419391 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1293091 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 1 referência(s) em comum