STJ — 1293091

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf150f2c55428fcc15b3fae3046da8f86d8bad1cdd870045ea6e103534310392

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso especial, equivale ao não recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para regularização do preparo" (fl. 632).
  2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo (AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
  3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
  4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Precedentes.
  5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso especial, equivale ao não recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para regularização do preparo" (fl. 632). 2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo (AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Precedentes. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.