STJ — 1419391

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c3980c7c7dbfebb1195f2c904d6545d8df84611830f331006a8dba1782b663

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973, vigente ao tempo da interposição do especial. Precedentes.
  3. Segundo a Corte local, a autorização para levantamento dos valores sem a prévia intimação da executada a respeito de tal ato ou da própria sentença que rejeitou os embargos à execução, diante das particularidades da causa, ensejou prejuízo ao contraditório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 4.1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
  5. Inviável, em sede de recurso especial, discutir suposta incorreção na designação de relator após o reconhecimento da suspensão de desembargador, na medida em que tal controvérsia demandaria análise de normas constantes no Regimento Interno do Tribunal local. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. Precedentes.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973, vigente ao tempo da interposição do especial. Precedentes. 3. Segundo a Corte local, a autorização para levantamento dos valores sem a prévia intimação da executada a respeito de tal ato ou da própria sentença que rejeitou os embargos à execução, diante das particularidades da causa, ensejou prejuízo ao contraditório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 4.1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inviável, em sede de recurso especial, discutir suposta incorreção na designação de relator após o reconhecimento da suspensão de desembargador, na medida em que tal controvérsia demandaria análise de normas constantes no Regimento Interno do Tribunal local. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1640736>>-PR (LIQUIDAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1009460>>-MA, <<AgRg na MC 12112>>-MA, <<AgInt no REsp 1748933>>-SP (INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1533882>>-MA, <<REsp 1279929>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.