STJ — 2127775

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1034d207f332a9b68bb6682fcfaf20aa1e74464c49872a8929877fbe88e7762

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833220
Número de registro na fonte
202201402366
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f1034d207f332a9b68bb6682fcfaf20aa1e74464c49872a8929877fbe88e7762
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado, de forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF.
  2. Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias ordinárias "configuram-se atípicas e adequam-se ao período de vigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as normas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer decorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.: 497 e 536 da Lei Federal 13.105/15". Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
  3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do recurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão consumativa.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado, de forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias ordinárias "configuram-se atípicas e adequam-se ao período de vigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as normas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer decorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.: 497 e 536 da Lei Federal 13.105/15". Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do recurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS, <<AgInt no REsp 1432231>>-SC, <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.