Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO
CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado,
de forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de
origem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência
jurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF.
- Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou
de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que
não incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias
ordinárias "configuram-se atípicas e adequam-se ao período de
vigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as
normas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer
decorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.:
497 e 536 da Lei Federal 13.105/15".
Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art.
1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade.
- A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não
cabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do
recurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão
consumativa.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO
CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado,
de forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de
origem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência
jurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF.
2. Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou
de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que
não incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias
ordinárias "configuram-se atípicas e adequam-se ao período de
vigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as
normas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer
decorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.:
497 e 536 da Lei Federal 13.105/15".
Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art.
1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não
cabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do
recurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão
consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS,
<<AgInt no REsp 1432231>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1053331>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.