STJ — 2120241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10907492a241940733b067698ab7380278a11560905280abdffd248be8794f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833221
Número de registro na fonte
202201328720
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d10907492a241940733b067698ab7380278a11560905280abdffd248be8794f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
  2. Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
  3. Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão agravada determinou a condenação da agravante em honorários recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão agravada determinou a condenação da agravante em honorários recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS, <<AgInt no REsp 1432231>>-SC, <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.