Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO
RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a
Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto
fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ.
- Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou
apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a
aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não
conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da
Lei nº 9.784/99.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos
termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do
RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
- Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias
ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão
agravada determinou a condenação da agravante em honorários
recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba
honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa,
tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11 do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO
RESPEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado
os fundamentos do acórdão recorrido, razão pala qual incidiria a
Súmula nº 284/STF, bem como por ser necessária a revisão do conjunto
fático-probatório para a análise da controvérsia, incidindo o óbice
previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante impugnou
apenas a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixando de combater a
aplicação da Súmula nº 284/STF, óbice também invocado para não
conhecer do recurso especial quanto a suposta ofensa ao art. 54 da
Lei nº 9.784/99.
Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos
termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do
RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
3. Os honorários de sucumbência foram fixados pelas instâncias
ordinárias em 11% sobre o valor da causa. Por sua vez, a decisão
agravada determinou a condenação da agravante em honorários
recursais, majorando em 15% a verba já arbitrada. Logo, a verba
honorária restou fixada em 12,65% sobre o valor atualizado da causa,
tendo sido observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS,
<<AgInt no REsp 1432231>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1053331>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01021
PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.