STJ — 2159922

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0271889ccb5eae52a6eb70468589fc8d27a681d4f6d39ccdd9ae0b5f5507d05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática assentou: "Evidentemente a pretensão do Estado de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e, em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão Associada por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o conhecimento do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ ('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial')."
  2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida.
  3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine, são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido.
  4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
  5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado.
  7. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática assentou: "Evidentemente a pretensão do Estado de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente violação ao art. 17 do CPC, não pode ser apreciada sem o reexame dos elementos fático-probatórios da causa e, em especial, do convênio de Cooperação (grifei) para Gestão Associada por meio do qual o Município de Caxambu do Sul delegou ao ente estatal, ainda que por meio de sociedade de economia mista estadual, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário. Em tais circunstâncias, o conhecimento do Recurso Especial esbarra nos óbices da Súmula 5/STJ ('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial') e da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial')." 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. Sua irresignação combate, de forma genérica, tão somente o impedimento sumular n. 7 desta Corte, silenciando-se quanto ao óbice do enunciado de súmula n. 5 do STJ, os quais, no caso sub examine, são indissociáveis, nos termos do Acórdão recorrido. 4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. 5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Destaco, ainda, que é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgRg no REsp 753564>>-SC, <<AgRg no REsp 840007>>-SP, <<AgRg no AgRg no Ag 752308>>-SP, <<AgRg no REsp 849848>>-PB (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFETIVO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1953716>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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