STJ — 1683497

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4e0aa5ba98421c6b704f6eeebaa939dd79737b3916bd502bba1bd73b1014af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRAZO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. PREVALÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União em que empresa de pescados pleiteou o reconhecimento da legitimidade da expressão "porcionado" nas embalagens de produtos fracionados dentro da norma padrão, especialmente o produto filé de salmão. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procede…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRAZO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. PREVALÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União em que empresa de pescados pleiteou o reconhecimento da legitimidade da expressão "porcionado" nas embalagens de produtos fracionados dentro da norma padrão, especialmente o produto filé de salmão. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a União a fixar prazo razoável à substituição do termo nas embalagens pela empresa autora, e Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, destacando que não se reconheceu "o direito à utilização, em qualquer época, das embalagens com o termo "porcionado"; concedeu-se, ao invés, parte do provimento, para que à empresa autora fosse permitido utilizar aquelas embalagens confeccionadas em data anterior à notificação efetuada pelo fiscal do Ministério da Agricultura". III - A despeito da fundamentação utilizada pelo juízo a quo no sentido de ser proporcional e razoável a admissão de venda das embalagens confeccionadas em data anterior à notificação do órgão fiscalizador, tais razões não merecem guarida diante do escopo fiscalizatório sanitário: proteção ao consumidor. A partir dos argumentos apresentados pela União em seu recurso especial, é possível concluir que o termo "porcionado" deve ser substituído por "pedaços" não por mero capricho do órgão responsável, mas por atendimento a normas pré-estabelecidas que atendem ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada quanto ao produto que será consumido. IV - Permitir que empresa notificada, sabedora da impropriedade de termo aposto em embalagem de seus produtos, os coloque à venda no mercado, com o único intuito de afastar prejuízo que teria para adequá-los à legislação e à regulamentação próprias do produto, não é proporcional ou razoável quando se considera que se está restringindo o direito do consumidor à correta informação do produto. V - Circunstâncias como prazo exíguo entre a ciência da impropriedade do termo utilizado no rótulo de produtos e a notificação para que deixasse de utilizá-lo poderiam até ensejar pretensão indenizatória à empresa autora, entretanto, jamais poderiam implicar na flexibilização do direito do consumidor à correta e específica informação do produto a ser consumido. VI - Agravo conhecido e recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.