STJ — 2008999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60233706b3213f0c39c3a37aef54b948033691eebcf3dd77955f1bf4a629d823
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".
- In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.".
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 219320 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO