STJ — 2124721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 661ef7d6e1a2345727c59e1bd5485919705ba641b937e0239961eeb5f408997d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada mediante interposição de Agravo Interno na instância de origem.
- No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos 1.120.295/SP e 1.102.431/RJ (Temas 179 e 383). Assim, incabível o questionamento apresentado naquela oportunidade.
- Em obiter dictum, esclareço que os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ.
- De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que nãofoi feito na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
- Conforme salientei, a recorrente até abriu tópico para combater o enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial.
- Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO