STJ — 68573

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a274d3a145641038069800296156c0fd08f913ddca43500e48e60c2badc8a90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. SUPERPREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 94/2016. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA DISTINTA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a complementação do adiantamento constitucional do Precatório 0007618-34.2017.8.07.0000 previsto no art. 100, § 2º, da CF, em virtude da promulgação da Lei Distrital 6.618/2020.
  2. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente encampada nesta Corte, segundo a qual o regramento constitucional da superpreferência - estampado no § 2º do art. 100 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016 - não veda o gozo do novo teto por credores anteriores. Precedentes.
  3. Quanto à tese de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.156/STF, igualmente não merece prosperar a argumentação do Distrito Federal, tendo em vista a distinção da matéria julgada no RE 1.326.178 com a situação sob exame no presente feito.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. SUPERPREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 94/2016. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA DISTINTA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a complementação do adiantamento constitucional do Precatório 0007618-34.2017.8.07.0000 previsto no art. 100, § 2º, da CF, em virtude da promulgação da Lei Distrital 6.618/2020. 2. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente encampada nesta Corte, segundo a qual o regramento constitucional da superpreferência - estampado no § 2º do art. 100 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016 - não veda o gozo do novo teto por credores anteriores. Precedentes. 3. Quanto à tese de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.156/STF, igualmente não merece prosperar a argumentação do Distrito Federal, tendo em vista a distinção da matéria julgada no RE 1.326.178 com a situação sob exame no presente feito. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 100, § 2º, DA CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 94/16 - GOZO DE NOVO TETO POR CREDORES ANTERIORES) STJ - <<RMS 61180>>-DF STF - [[RE-AgR 964577]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.