Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA
CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N.
303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO
TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal,
objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito
alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco
mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria
inaplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o teto para
emissão preferencial de pagamento de precatório e RPV, ao caso em
análise, porquanto posterior à situação jurídica constituída em
2010, quando a sentença exequenda transitou em julgado, ou mesmo a
2012, quando iniciada a execução.
III - Consoante relatado no acórdão recorrido, a parte impetrante
requereu o pagamento preferencial de fração do crédito, nos termos
do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser maior de 60
anos.
IV - O pedido foi deferido, recebendo a parte impetrante o
adiantamento preferencial de parcela do seu crédito, correspondente
à época, ao quíntuplo do limite para pagamento de Requisição de
Pequeno Valor - RPV (Lei n. 3.624/2005), ou seja, cinquenta
salários-mínimos.
V - Sustenta que, após a vigência da Lei 6.618/2020, que ampliou de
10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de
pequeno valor para o Distrito Federal, o montante do adiantamento
preferencial subiu para 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual
requereu a complementação de mais 50 (cinquenta) salários-mínimos,
que foi indeferida por meio da decisão proferida pela autoridade
coatora.
VI - A impetrante alega que, no caso dos autos, não se aplica a
teoria do isolamento dos atos processuais, pois aplicável somente em
processos de natureza judicial, enquanto o precatório constitui um
procedimento de natureza meramente administrativa. Aduz que não
houve a extinção da execução, uma vez que o adiantamento levado a
efeito não quitou totalmente o precatório expedido; que a ampliação
do teto da RPV e do adiantamento preferencial no Distrito Federal,
conforme alteração promovida pela emenda Constitucional n. 99/2017,
que alterou o art. 102, §2º, do ADCT, deve ser aplicada
imediatamente, bem como a Lei Distrital n. 6.618/2020, assim, deve
ser aplicada a ampliação para o teto de 100 (cem) salários-mínimos.
VII - Aponta a parte impetrante ser inaplicável o art. 9º, § 6º, da
Resolução n. 303/2019 do CNJ, que veda novo pagamento da parcela
superpreferencial, ao argumento de que o impetrante não formulou
novo pedido de adiantamento, mas somente a complementação do valor
previsto na Constituição.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando situações
idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que "é possível que a
credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito
dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)"
(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2022). Confira-se ainda o RMS n.
68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal
em caso análogo, "a tese fixada no Tema 792 não se aplica à
presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de
Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos". (RE
1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 3/11/2022). Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a):
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,
Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt
no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
X - Correta a decisão reconsiderou decisão anterior, para dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de
conceder a segurança.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL - NOVO TETO - LEI DISTRITAL
N. 6.618/2020)
STJ - <<AgInt no RMS 67392>>-DF, <<RMS 68549>>-DF,
<<AgInt no RMS 68220>>-DF
STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LDT:006618 ANO:2020
- LEG:FED LEI:003624 ANO:2005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED RES:000303 ANO:2019
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.