STJ — 70287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4203cb5921fc0791ef858d2c9aa9de42496358eeffd708719b304bd9856c0f9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagame…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria inaplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o teto para emissão preferencial de pagamento de precatório e RPV, ao caso em análise, porquanto posterior à situação jurídica constituída em 2010, quando a sentença exequenda transitou em julgado, ou mesmo a 2012, quando iniciada a execução. III - Consoante relatado no acórdão recorrido, a parte impetrante requereu o pagamento preferencial de fração do crédito, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser maior de 60 anos. IV - O pedido foi deferido, recebendo a parte impetrante o adiantamento preferencial de parcela do seu crédito, correspondente à época, ao quíntuplo do limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei n. 3.624/2005), ou seja, cinquenta salários-mínimos. V - Sustenta que, após a vigência da Lei 6.618/2020, que ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, o montante do adiantamento preferencial subiu para 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual requereu a complementação de mais 50 (cinquenta) salários-mínimos, que foi indeferida por meio da decisão proferida pela autoridade coatora. VI - A impetrante alega que, no caso dos autos, não se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pois aplicável somente em processos de natureza judicial, enquanto o precatório constitui um procedimento de natureza meramente administrativa. Aduz que não houve a extinção da execução, uma vez que o adiantamento levado a efeito não quitou totalmente o precatório expedido; que a ampliação do teto da RPV e do adiantamento preferencial no Distrito Federal, conforme alteração promovida pela emenda Constitucional n. 99/2017, que alterou o art. 102, §2º, do ADCT, deve ser aplicada imediatamente, bem como a Lei Distrital n. 6.618/2020, assim, deve ser aplicada a ampliação para o teto de 100 (cem) salários-mínimos. VII - Aponta a parte impetrante ser inaplicável o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ao argumento de que o impetrante não formulou novo pedido de adiantamento, mas somente a complementação do valor previsto na Constituição. VIII - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que "é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022). Confira-se ainda o RMS n. 68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.) IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em caso análogo, "a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos". (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/11/2022). Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) X - Correta a decisão reconsiderou decisão anterior, para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de conceder a segurança. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIO - PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL - NOVO TETO - LEI DISTRITAL N. 6.618/2020) STJ - <<AgInt no RMS 67392>>-DF, <<RMS 68549>>-DF, <<AgInt no RMS 68220>>-DF STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.