Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ajuizou ação monitória contra o Hotel Nacional S.A. pleiteando, em suma, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 267.971,68 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente a serviços de telefonia básica. Alega, em síntese, que, desde abril de 2000, a ré encontra-se inadimplente no que tange ao pagamento dos serviços de telefonia básica - ligações DDD e DDI. O Tribunal de Justiça do Distrito…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ajuizou ação
monitória contra o Hotel Nacional S.A. pleiteando, em suma, a
condenação ao pagamento da quantia de R$ 267.971,68 (duzentos e
sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e
oito centavos), referente a serviços de telefonia básica. Alega, em
síntese, que, desde abril de 2000, a ré encontra-se inadimplente no
que tange ao pagamento dos serviços de telefonia básica - ligações
DDD e DDI. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios deu provimento ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu os embargos, para reconhecer a
inépcia da inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito.
II - Na sequência, decisão desta Corte, proferida no julgamento do
REsp n. 963.656-DF, reconheceu que as faturas telefônicas são
documentos aptos a aparelhar e viabilizar o feito monitório,
afastando a inépcia da petição inicial (fls. 489-492).
III - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 341.754,65 (trezentos
e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e
sessenta e cinco centavos), já excluídos os valores referentes aos
meses de maio e junho de 2000. E para constituir de pleno direito o
título executivo, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo
pagamento, com juros de mora de mora 0,5% ao mês e de 1% ao mês, a
partir 13/1/2003 (fls. 964-975).
IV - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
reformou-se a sentença apenas para determinar que, do valor indicado
pelo perito judicial, sejam decotados os serviços duplicados, os
valores relativos à multa contratual de 2% e os serviços de ligações
de longa distância nacional e internacional prestados há mais de 90
e 150 dias, respectivamente, da emissão das faturas, além de
estabelecer a incidência de juros moratórios e correção monetária a
partir da data de elaboração do laudo pericial (30/9/2010).
V - Por decisão desta Corte, os autos retornaram ao Tribunal de
origem para reexame dos embargos de declaração, os quais foram
acolhidos apenas para sanar as omissões aludidas, sem atribuição de
efeito modificativo ao julgado (fls. 1.413-1.448),
VI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
VII - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem fundamentou o
acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e
probatório que instrui os autos, no que as pretensões recursais, que
objetivam à revisão de juízo sobre aptidão das provas a embasar o
crédito perseguido, bem como à caracterização de suposto cerceamento
de defesa e irregularidades do laudo pericial, exarado pelas
instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas
para que fosse acolhida. Com efeito, para se concluir de modo
diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente
inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da
Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial).
VIII - Relativamente à insurgência recursal envolvendo a fixação do
termo inicial dos juros de mora, depreende-se que o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento jurisprudencial desta
Corte superior, razão pela qual não merece reforma. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/2/2020.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.