STJ — 2161028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff862a4b764b69a878068980745b5056171283a7d284194af7fe2af0602033f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834375
Número de registro na fonte
202201995558
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ff862a4b764b69a878068980745b5056171283a7d284194af7fe2af0602033f5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ajuizou ação monitória contra o Hotel Nacional S.A. pleiteando, em suma, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 267.971,68 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente a serviços de telefonia básica. Alega, em síntese, que, desde abril de 2000, a ré encontra-se inadimplente no que tange ao pagamento dos serviços de telefonia básica - ligações DDD e DDI. O Tribunal de Justiça do Distrito…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ajuizou ação monitória contra o Hotel Nacional S.A. pleiteando, em suma, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 267.971,68 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente a serviços de telefonia básica. Alega, em síntese, que, desde abril de 2000, a ré encontra-se inadimplente no que tange ao pagamento dos serviços de telefonia básica - ligações DDD e DDI. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os embargos, para reconhecer a inépcia da inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. II - Na sequência, decisão desta Corte, proferida no julgamento do REsp n. 963.656-DF, reconheceu que as faturas telefônicas são documentos aptos a aparelhar e viabilizar o feito monitório, afastando a inépcia da petição inicial (fls. 489-492). III - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 341.754,65 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), já excluídos os valores referentes aos meses de maio e junho de 2000. E para constituir de pleno direito o título executivo, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, com juros de mora de mora 0,5% ao mês e de 1% ao mês, a partir 13/1/2003 (fls. 964-975). IV - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou-se a sentença apenas para determinar que, do valor indicado pelo perito judicial, sejam decotados os serviços duplicados, os valores relativos à multa contratual de 2% e os serviços de ligações de longa distância nacional e internacional prestados há mais de 90 e 150 dias, respectivamente, da emissão das faturas, além de estabelecer a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial (30/9/2010). V - Por decisão desta Corte, os autos retornaram ao Tribunal de origem para reexame dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar as omissões aludidas, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado (fls. 1.413-1.448), VI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VII - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que as pretensões recursais, que objetivam à revisão de juízo sobre aptidão das provas a embasar o crédito perseguido, bem como à caracterização de suposto cerceamento de defesa e irregularidades do laudo pericial, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). VIII - Relativamente à insurgência recursal envolvendo a fixação do termo inicial dos juros de mora, depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte superior, razão pela qual não merece reforma. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/2/2020. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.